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A Cédula de Identidade, Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) é, por presunção, o principal documento de identificação da República Federativa do Brasil expedido a cidadanias brasileiras (natas ou naturalizadas) e portuguesas com igualdade de direitos (Decreto Federal Nº 70391/1972). Os dados nela comprovados variam de acordo com os documentos oficiais apresentados pelo requerente e, quase sempre, com os padrões técnicos do órgão responsável pela sua expedição, porém sempre comprovam seus principais dados biográficos (nome, data de nascimento, naturalidade e filiação) e biométricos (fotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito), além da data (e, por codificação que varia de acordo com a Unidade Federativa, local) de sua expedição.
Sua expedição é de responsabilidade dos Poderes Executivos das Unidades Federativas (Distrito Federal + 26 Estados). Ocorre, porém, que cada Instituto de Identificação de cada Unidade Federativa tinha o seu próprio padrão técnico de sequenciamento numérico de Registro Geral (concedido pelo cidadão apenas quando indispensável à segurança da operação) e que nunca houve restrição por Lei à identificação civil em mais de um Instituto de Identificação de mais de uma Unidade Federativa (dependendo apenas da apresentação das certidões de nascimento ou casamento e dos certificados ou portarias de naturalização ou de igualdade de direitos). Assim, era possível que o cidadão tivesse mais de um documento de identificação por mais de um Instituto de Identificação de mais de uma Unidade Federativa com sequências numéricas de Registro Geral completamente diferentes, porém com a mesma fé pública e validade em todo o território nacional, o que apenas foi superado com o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, ao estabelecer o número único do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada cidadão como o registro a ser adotado nacionalmente pelas Unidades da Federação.
Para expedição ou renovação da Carteira de Identidade, requer-se, em original ou em cópia autenticada, a apresentação da Certidão de Nascimento (para brasileiros natos que nunca se casaram) ou da Certidão de Casamento (para brasileiros natos ou naturalizados que se casaram pelo menos 1 vez, separados ou não). Os naturalizados podem recorrer ao Certificado de Naturalização expedido pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou à Portaria do Diário Oficial da União que tiver lhe dado respaldo (o mesmo se aplica aos portugueses com igualdade de direitos). Ao ser atendido, a maioria dos postos de identificação tiram a fotografia do requerente na hora, porém a apresentação de 1 ou 2 fotografias na dimensão 3x4 cm pode ser requerida em casos excepcionais.
Desde a Lei Federal Nº 7116, de 29 de agosto de 1983, é concedida fé pública e validade em todo o território nacional às Carteiras De Identidade expedidas pelos Institutos de Identificação das Unidades Federativas, comprovada pela expressão "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" localizada no verso inferior do RG.
Desde o Decreto Federal Nº 89250, de 27 de dezembro de 1983, é definido modelo padrão de expedição para todos os Institutos De Identificação de todas as Unidades Federativas.
No dia 5 de fevereiro de 2018, o ex-presidente Michel Temer chancelou o Decreto Federal Nº 9278, que mudou o modelo padrão de expedição do RG e reservou aos Institutos De Identificação das Unidades Federativas a faculdade de expedição em papel filigranado ou em cartão de policarbonato, adicionando novos recursos de dissolução às fraudes e novos campos para comprovação de Tipo Sanguíneo (incluindo Fator RH), deficiências ou doenças crônicas e 9 novos documentos oficiais (o CPF e o NIS/NIT/PIS/PASEP já podiam ser comprovados no modelo padrão do Decreto Federal Nº 89250). Porém, no dia 23 de fevereiro de 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro chancelou o Decreto Federal Nº 10977 para propor um novo modelo de Carteira de Identidade e suprimir as sequências numéricas de Registro Geral expedidas pelos Institutos de Identificação das Unidades Federativas em prol da sequência numérica de identificação fiscal que nós conhecemos como Cadastro De Pessoa Física (CPF). O novo modelo de Carteira de Identidade será expedido com prazo de validade (com exceção dos maiores de 60 anos, para os quais o prazo de validade será indeterminado) que pode ser de 10 anos (para maiores de 12 anos e menores de 60 anos) ou de 5 anos (para menores de 12 anos), razão pela qual as Carteiras de Identidade expedidas pelos Institutos de Identificação das Unidades Federativas anteriormente e posteriormente à Lei Federal Nº 7116 perderão a sua fé pública e validade em todo o território nacional no dia 1º de março de 2032 (a troca para o novo modelo será dispensada de taxas). O novo modelo de Carteira De Identidade, que também poderá ser expedido em papel filigranado ou em cartão de policarbonato, será acompanhado de um modelo digital padronizado para todo o território nacional em aplicativo para Sistemas Operacionais Android & iOS que poderá ser acessado quando o requerente expedir o novo modelo de Carteira de Identidade e validá-lo pelo Quick Response Code (Código QR) localizado no verso superior (no modelo de expedição padrão do Decreto Federal Nº 9278, o código QR era localizado na camada de segurança da Carteira de Identidade, porém o modelo digital era faculdade concedida aos Institutos De Identificação das Unidades Federativas) do próprio. O novo modelo de Carteira De Identidade também será expedido com Machine Readable Zone Code (Código MRZ) para facilitar a confirmação de autenticidade fora do território nacional, porém não comprovará a impressão digital do polegar direito do requerente e deslocará as comprovações adicionais promovidas pelo Decreto Federal Nº 9278 apenas para o modelo digital da Carteira de Identidade (com exceção das simbologias internacionais dedicadas às pessoas com deficiência). As certidões de nascimento ou casamento e os certificados ou portarias de naturalização ou de igualdade de direitos serão comprovados apenas no modelo digital da Carteira de Identidade.
Desde 2008, as Carteiras de Identidade expedidas pelos Institutos de Identificação das Unidades Federativas são consideradas válidas para ingresso e egresso dos países-membros do MERCOSUL e suprem a ausência do Passaporte ao lado do Registro de Identidade Civil (Decreto Federal Nº 7166, de 5 de maio de 2010) e da Carteira De Registro Nacional Migratório ("Residente") caso correspondam à atualidade biométrica do civilmente identificado e tenham menos de 10 anos da data de expedição.